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Estatuto do MDM

MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM

CNPJ. 10.249.147/0001-73

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, fundado em 02 de fevereiro de 2002, e constituído juridicamente em 17 de dezembro de 2006, é uma associação de fins não econômicos, apartidária, sem discriminação política, de raça, gênero ou condição social, autônoma, com sede social e foro na capital do Estado de São Paulo, localizada à Avenida Guarapiranga, 3658 –– CEP: 04911-005 – São Paulo – SP.

Art. 2° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, é uma entidade associada à FACESP – Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo, e a CONAM – Confederação Nacional de Associação de Moradores, seguindo suas diretrizes e orientações políticas. O MDM terá personalidade jurídica de caráter privado e será regulamentada pelo presente Estatuto Social.

Art. 3° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, em sua duração tem as seguintes finalidades:

  • Promover e desenvolver a luta pelo direito à Moradia, compreendendo esse direito como um conjunto de políticas públicas que atenda às necessidades da população à habitação, saúde, educação, transporte, saneamento, cultura, lazer, esporte, emprego e renda;
  • Estimular e apoiar a defesa dos interesses comunitários, fomentando o desenvolvimento do espírito associativo, buscando e oferecendo subsídios, sempre que possível, com recursos técnicos, materiais e humanos;
  • Proporcionar a ampliação da organização comunitária dentro de sua área de atuação, prioritariamente na população carente de atendimento pelo poder público dos seus direitos sociais;
  • Prestar assessoria aos seus membros, encampando seus pleitos nas relações com os diversos entes do Poder Público em suas instancias municipal, estadual e federal;
  • Encaminhar as demandas de interesses dos seus membros, desde que aprovadas em suas instâncias deliberativas aos entes do Poder Público;
  • Elaborar projetos de âmbito regional e nacional principalmente aqueles que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender as necessidades dos membros do movimento dentro da sua área de atuação;
  • Defender o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos, sempre buscando o equilíbrio com a garantia do direito à moradia;
  • Organizar eventos culturais, feiras, congressos, entre outros em parceria com outras entidades;
  • Realizar treinamentos, palestras, eventos de capacitação, workshops próprios e a terceiros;
  • Promover projetos, programas e ações de educação ambiental voltados a todos os setores da sociedade contribuindo com maior engajamento dos atores sociais nas questões socioambientais e o desenvolvimento sustentável local.
  • Promoção do associativismo, cooperativismo, economia solidária e o comércio justo como alternativa de inserção no mercado de trabalho.
  • Manifestar, publicamente, posicionamentos sobre assuntos que sejam de interesse da população e dos seus membros e que necessitem de esclarecimento público;
  • Buscar a captação de recursos financeiros e técnicos para projetos próprios, priorizando aqueles que contemplarem a formação e capacitação dos seus membros na compreensão do direito à moradia e da cidadania;
  • Acatar e cumprir fielmente as diretrizes e normas do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº. 8069 de 13 de junho de 1.990, bem como a Lei Federal 8742 de 07 de dezembro de 1.993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
  • Defender, acatar e cumprir as diretrizes do Estatuto do Idoso (lei 741, de 1º de Outubro de 2003)
  • Atuará de forma geral como agente promotor, em provisão de habitação de interesse social, com famílias Sem Teto, em especial nas regiões centrais das cidades e com população moradora de cortiços e moradias precárias, população de rua e ocupações;
  • Representar seus Associados junto aos poderes públicos, organismos e instituições internacionais, podendo em nome destes, celebrar convênios ou contratos com poder público federal, estadual ou municipal, para produção de moradias em sistemas de mutirão em autogestão, autoconstrução ou qualquer outra forma construtiva que traga a melhoria das condições de habitabilidade de seus Associados, em programas de infraestrutura saneamento básico, bem como em melhoramentos urbanos;
  • Reivindicar e celebrar convênios com o poder público e iniciativa privada, nacional ou internacional, para a construção, implantação e criação de equipamento públicos tais como creches, postos de saúde, escolas, serviços de transporte, garantindo o direito à vida;
  • Atuar em processos de Regularização Fundiária de Interesse Social, visando a regularização de assentamentos irregulares e titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social a moradia.
  • Contribuir, valorizar, divulgar, integrar e difundir o desenvolvimento cultural e educacional dos cidadãos, defendendo seus direitos fundamentais, através do acesso e conhecimento às manifestações e costumes populares, mantendo viva a cultura de nosso país.
  • Fomentar as ações que contribuam para a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
  • Contribuir, valorizar, divulgar e difundir a prática esportiva em geral, visando o bem-estar físico e mental.

Parágrafo 1º – No cumprimento de seus objetivos, o MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, poderá representar a comunidade, diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, conforme o disposto no

Art. 5°, inciso XXI da Constituição Federal.

Parágrafo 2º – Através de Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos, Parcerias, Convênios e outros instrumentos legais, o MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, se prestará a executar projetos e programas que estejam de acordo com seus objetivos, (Lei 13.019/2014);

Parágrafo 3º – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM poderá celebrar Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Termo de parceria com a Administração pública do Município de São Paulo conforme Decreto Municipal 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 4° – No desenvolvimento de suas atividades, o MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. (Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º);

Art. 5° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, poderá adotar um Regimento Interno, conforme decisão das suas instâncias de direção, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO


Art. 6º – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, será constituído de núcleos familiares regionais e de bairros, quantos forem necessários em todo território Nacional.

Art. 7º – Os núcleos familiares regionais e de bairros, serão constituídos pelos membros associados ao MDM, que poderá formar uma coordenação composta de até 5 membros.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS


Art. 8° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, é constituído por um número ilimitado de associados, conforme ficha de Associação e Cadastramento realizado por meios dos seus núcleos familiares regionais e de bairros em duas categorias:

  • Associado Efetivo – Todo associado que de forma intelectual e trabalho contribui para a organização do Movimento pelo Direito a Moradia;
  • Associado Contribuinte – Todos os associados que mensalmente faz contribuição financeira para com o Movimento pelo Direito a Moradia.

Art. 9° – É admitida ao MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, as pessoas físicas que assinem a ficha de associação e cadastramento em um dos seus núcleos familiares, faça a contribuição financeira da taxa de inscrição e da mensalidade, conforme os objetivos e finalidades do MDM.

Art. 10° – A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa ou política, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de cadastramento e ser maior de 18 anos.

Art. 11° – A exclusão do associado dar-se-á pelo não cumprimento das suas obrigações, conforme estabelecidas nestes estatutos ou no regimento interno do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM;

Parágrafo 1º – Fica garantido ao associado o amplo direito de defesa, tendo ele um prazo de 30 dias, a partir da comunicação feita pela Coordenação Executiva, sendo sua exclusão valida mediante aprovação pela assembléia geral do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, especialmente convocada para esse fim;

Parágrafo 2º – O Associado poderá solicitar seu desligamento do quadro de associado, mediante carta protocolada na secretaria do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM;

Art. 12º – Os associados, não respondem subsidiaria nem solidariamente pelas obrigações do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, não podendo falar em seu nome.

Art. 13° – São direitos dos Associados:

  • Votar e ser votado para os órgãos de direção do MDM;
  • Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto;
  • Solicitar aos órgãos de direção do MDM, sempre que necessário e por escrito, esclarecimentos sobre assuntos relacionados aos seus interesses e direitos enquanto associado;
  • Oferecer sugestões, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos do MDM;
  • Solicitar sua exclusão da associação quando lhe convier;
  • Participar de todas as atividades;
  • Realizar sua defesa, quando assim for necessário.

Art. 14° – São deveres dos Associados:

  • Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • Acatar as orientações, da Coordenação dos Núcleos Familiares, da Coordenação Executiva e das resoluções da Assembleia Geral;
  • Manter-se em dia com as suas contribuições sociais e financeiras, eventualmente fixadas em assembleia geral;
  • Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos do MDM, bem como não faltar com respeito aos membros associados e a coordenação do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM.

Art. 15° – Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos sociais da entidade.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO MDM

Art. 16° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, é composto pelos seguintes órgãos de direção:

  • Assembleia Geral
  • Coordenação Executiva
  • Coordenação dos Núcleos Familiares
  • Conselho Fiscal

Art. 17° – A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constitui-se dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 18° – Compete a Assembléia Geral:

  • Eleger e dar posse a Coordenação Executiva;
  • Excluir os associados e destituir os membros da Coordenação Executiva;
  • Aprovar as contas do MDM;
  • Decidir sobre reformas do Estatuto Social;
  • Aprovar o regimento interno;
  • Deliberar sobre a extinção do MDM.

Art. 19° – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, impreterivelmente no mês de dezembro, e extraordinariamente em qualquer época do ano, quando convocada nos termos do presente estatuto.

Art. 20° – A convocação da Assembléia Geral é realizada pela Coordenação Executiva com antecedência mínima de 15 dias, por meio de edital afixado na sede do MDM, ou por carta enviada aos associados, ou por informativo distribuído nas reuniões dos núcleos ou por qualquer outro meio eficiente, garantindo também a um quinto dos associados o direito de promovê-la, sempre que necessário.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral instala-se em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

Art. 21° – As decisões da Assembleia Geral somente são válidas se representarem à opinião da metade mais um dos participantes presentes, exceção feita para as deliberações de DESTITUIÇÃO dos membros da Coordenação Executiva, ALTERAÇÃO do Estatuto Social, onde será exigido o voto concorde de no mínimo 60% dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 22° – Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:

  • Discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da convocação da reunião;
  • Eleger e dar posse a Coordenação Executiva:
  • Aprovar a prestação de contas anual e o balanço patrimonial do MDM, apreciados e analisados previamente pela Coordenação Executiva a cada exercício;
  • Apreciar o Relatório Anual das Atividades do MDM, realizadas no exercício anterior;
  • Aprovar o Plano de atividade do MDM, para o exercício corrente.

Art. 23° – Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:

  • Alterar e aprovar o Estatuto Social;
  • Destituir os membros da Coordenação;
  • Aprovar a exclusão do associado, quando assim for solicitado;
  • Decidir e aprovar a extinção da Associação;
  • Decidir sobre qualquer outro assunto que não seja da alçada da Assembleia Geral Ordinária;
  • Deliberar sobre casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica com os princípios estabelecidos pela Associação.

Art. 24° – A Coordenação Executiva do MDM será constituída por um colegiado de seis membros, conforme segue: 1) Coordenador Geral, 2) Coordenador de Organização, 3) Coordenador de Finanças, 4) Coordenador de Comunicação e Formação, 5) Coordenador de Ação Cultural e Projetos.

Art. 25° – Compete ao colegiado da Coordenação Executiva:

  • Executar todos os atos administrativos relacionados com o MDM;
  • Atender normas e exigências legais;
  • Indicar colaboradores para participarem de atividades externas;
  • Nomear e dar posse aos membros das comissões de trabalho por ele criados;
  • Deliberar sobre os trabalhos executados por essas comissões;
  • Constituir uma comissão fiscal para análise da prestação de contas anual;
  • Realizar entre seus membros, quando necessário permuta nas suas funções;
  • Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e as recomendações emanadas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
    Parágrafo Único – O colegiado da Coordenação Executiva, será eleito pela Assembleia Geral Ordinária e terá mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição parcial ou integral de seus membros.

Art. 26° – Compete ao Coordenador Geral:

  • Representar a Associação em juízo ou fora dela, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
  • Dirigir e supervisionar as atividades da Associação;
  • Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da coordenação executiva;
  • Convocar Assessores, Procuradores ou Comissões para fins determinados;
  • Estabelecer, em nome da Associação, relações externas;
  • Controlar o calendário da disponibilidade física da sede do movimento;
  • Assinar com o Coordenador Financeiro os cheques e documentos concernentes aos encargos e movimentos financeiros do MDM;
  • Encaminhar prestações de contas e balancetes, preparados pelo coordenador financeiro, conforme análise da comissão fiscal para apreciação e votação da Assembleia Geral Ordinária;
  • Rubricar os livros e documentos diversos do MDM;
  • Elaborar relatórios anuais de prestação de contas, de atividades e de fim de mandato, para apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
  • Assinar convênios, contratos, projetos, parcerias e afins, com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais necessários para desenvolvimento das finalidades presentes no art. 3° deste estatuto.

Art. 27° – Compete ao Coordenador de Organização:

  • Supervisionar o funcionamento das coordenações dos núcleos familiares;
  • Coordenar e dirigir os serviços administrativos;
  • Assinar com o coordenador geral os documentos jurídicos e administrativos que assim o exijam;
  • Redigir as atas das assembleias gerais e das reuniões da coordenação executiva; secretariar as Assembleias Gerais e as Reuniões da Coordenação Executiva.
  • Acompanhar a assessoria jurídica do MDM, em todos os órgãos que se fizer necessário;
  • Manter todos os registros, escrituras, certidões e afins em dia;
  • Orientar quanto à redação de escrituras, contratos e atas de reuniões a fim de evitar consequências ou prevenir situações que posteriormente venham favorecer a litígios ou má fé, duplo sentido, etc.

Art. 28° Compete ao Coordenador de Finanças:

  • Manter em ordem os livros e materiais da Tesouraria;
  • Assinar com o Coordenador Geral os cheques e documentos concernentes aos encargos e movimentos financeiros do MDM;
  • Efetuar, mediante comprovantes, os pagamentos autorizados pela Coordenação Executiva;
  • Depositar, em estabelecimento bancário ou congênere, os valores do caixa do MDM;
  • Preparar as prestações de contas e o balanço geral do ano fiscal;
  • Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
  • Apresentar plano de finanças para o funcionamento do MDM.

Art. 29° – Compete ao Coordenador de Comunicação e Formação:

  • Apresentar proposta de divulgação e propaganda do MDM;
  • Elaborar o boletim informativo do MDM;
  • Preservar a imagem pública e os símbolos do MDM;
  • Apresentar o plano de formação e capacitação dos membros da coordenação dos núcleos familiares e da coordenação executiva;
  • Auxiliar o coordenador de comunicação na divulgação e propaganda do MDM.

Art. 30° – Compete ao Coordenador de Ação Cultural e Projetos

  • Participação e elaboração nas atividades desenvolvidas pela coordenação executiva, bem como acompanhar os núcleos familiares;
  • Desenvolver e apresentar proposta de atividades sociais, educativas, culturais e de esporte e lazer, que atenda aos interesses e objetivos dos associados ao MDM.
  • Elaborar projetos em todas as áreas que o MDM tiver atuação;
  • Acompanhar os projetos do MDM, nos órgãos competentes;
  • Redigir relatórios e acompanhamento físico e financeiro dos projetos do MDM, para realizar a prestação de contas junto aos órgãos;
  • Formar quando necessário junto à coordenação executiva do MDM, uma comissão de projetos.

Art. 31° – Compete as Coordenações dos Núcleos Familiares:

  • Realizar a associação e o cadastramento dos representantes familiares ao Movimento Pelo Direito a Moradia – MDM;
  • Receber as contribuições financeiras, referentes à inscrição e a mensalidade dos associados membros do MDM;
  • Realizar, junto a Coordenação Executiva do Movimento pelo Direito a Moradia – MDM, os repasses financeiros, bem como a prestação de contas das contribuições financeiras dos associados;
  • Organizar o fichário, bem como as presenças dos associados nas reuniões e atividades do MDM;
  • Realizar e coordenar as reuniões dos núcleos familiares do Movimento pelo Direito a Moradia, pelo menos uma vez por mês, conforme calendário estabelecido pela Coordenação Executiva;
  • Divulgar as ações e a mobilização dos associados para as atividades e as assembleias gerais, convocadas pelos órgãos de direção do MDM.
  • Participar das reuniões da Coordenação Executiva, quando assim forem convocados;

Art. 32° – Do Conselho Fiscal

  • O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos juntamente com o Colegiado da Coordenação Executiva por igual período de mandato.

Art. 33° – Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar os livros de escrituração do Movimento pelo Direito a Moradia – MDM;
  • Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  • Requisitar ao Coordenador de Finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras, realizadas pelo Movimento pelo Direito a Moradia – MDM;
  • Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  • Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
    Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena do mês de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador Geral do Movimento pelo Direito a Moradia – MDM.

Art. 34º – Renuncia falecimento ou destituição:

  • As renuncias dos membros da Coordenação ou Conselho Fiscal, deverão ser entregues formalmente através de carta de próprio punho à Coordenação Executiva;
  • Nos casos de renuncia, falecimento ou destituição de um ou mais membros da coordenação executiva ou Conselho Fiscal, a Coordenação Executiva reunirá seus membros no prazo máximo de 15 dias do ocorrido para deliberar sobre a permuta ou substituição, em caso de não haver consenso, será convocada Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 dias, a fim de deliberar e encaminhar para a solução e ou eleição dos cargos em vacância.

CAPÍTULO V – DAS FONTES DE RECURSOS PARA O FUNCIONAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO MDM

Art. 35º – Para cumprir suas finalidades estatutárias, o MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, utiliza todos os meios lícitos, visando arrecadação de fundos.

Art. 36º – Constituem fontes de recursos do MDM:

  • Bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
  • Promoção e organização de feiras, eventos  culturais, workshops, festivais entre outros;
  • Contribuição financeira dos associados, referentes à taxa de inscrição e de mensalidades, conforme valor aprovado na Assembleia Geral do MDM;
  • Recursos Próprios como bens e direitos de atividades exercidas pelo MDM, serviços, eventos, prêmios, atividades meios como franquia social e licenciamento da marca social;
  • Rendimentos de títulos e fundos de investimentos aplicados.
  • Recursos Externos como doações, patrocínios, financiamentos e prêmios;
  • Recursos Privados como doações, patrocínios, financiamentos, legados e prêmios;
  • Recursos Públicos como subvenções, patrocínios, convênios, auxílios, prêmios, incentivos fiscais, renúncia fiscal e financiamentos;
  • Recursos provenientes de contratos, convênios e termos de parcerias, celebradas com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

Art. 37° – O Patrimônio do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, é constituído por bens, serviços e valores legalmente adquiridos, recebidos em doações ou arrematados, bem como ações e títulos da dívida pública.

Art. 38° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, poderá onerar ou alienar seus bens móveis e imóveis ou dá-los em garantia;

Art. 39° – O MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, está autorizada a adquirir, comprar, vender e doar imóveis, assim como contratar ou contrair empréstimos, dívidas e obrigações;

Parágrafo 1°: Em caso de dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo do MDM;

Em caso de dissolução ou extinção do MOVIMENTO PELO DIREITO A MORADIA – MDM, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma Associação congênere ou a uma instituição pública, por deliberação da Assembleia Geral. (Lei12.101/09, inciso II do art. 3º)

Parágrafo 2°: É vedado aos associados receberem em restituição às contribuições ou doações que tiverem prestado ao patrimônio do MDM sob nenhum pretexto.

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40° – A prestação de contas do MDM observa no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

  • Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos no INSS e FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  • A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
  • A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina, § único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41° – A Associação adota práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º):

Art. 42° – Os membros da coordenação executiva, coordenação de núcleos familiares, associados, fundadores, benfeitores ou equivalentes não recebem remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo estatuto social.

Art. 43° – O MDM aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 44° – O MDM aplica os recursos recebidos, integralmente, nas suas finalidades estatutárias.

Art. 45º – O MDM não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Art. 46º – O MDM manterá a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

Art. 47° – É vedado ao MDM ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada, porém a liberdade de crítica de natureza construtiva ou de defesa, em linguagem respeitosa.

Art. 48° – O MDM somente será dissolvido em Assembleia Geral, no caso de se tornar impossível à continuidade de suas atividades.

Art. 49° – Os casos omissos no presente estatuto poderão, extraordinariamente, ser resolvidos pela Coordenação Executiva, sendo necessária sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.

Fica eleito o foro dessa Comarca, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura vier ocorrer.

São Paulo, 12 de Dezembro de 2021.

Edenilda das Neves Carneiro Sousa
Coordenadora Geral do MDM

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